quarta-feira, 27 de julho de 2011

Liminar contemplando a medicação de altos custos para todas crianças diabéticas

Após anos a fio de grande luta - a ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos - em parceria com o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr Jefferson Aparecido Dias, conseguiu uma Liminar contemplando a medicação de altos custos para todas crianças diabéticas do ESTADO DE SÃO PAULO!!!!!!
(vide mais abaixo notícia e cópia da Decisão)
Estamos confiantes que essa decisão será mantida nas próximas instâncias  estamos confiantes que tb conseguiremos obter êxito na outra Ação Civil Pública em andamento que irá contemplar todos diabéticos do Brasil de todas faixas etárias!
Vale destacar que nossa entidade não recebe patrocínio de nenhum tipo de empresa de medicamentos para diabetes, daí o apoio do judiciário
Vamos continuar lutando a todo vapor
Abs solidários a todos
Claudia Filatro
Presidente
ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD
19-3384.32.97
www.prodiabeticos.org.br
a gente faz acontecer o bem, bem feito

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/10/2010 p/ Despacho/Decisão

0018915-62.2010.4.03.6100
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

D E C I S Ã OTrata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de provimento judicial que assegure assistência a pacientes insulinodependentes por meio de determinação à União e ao Estado de São Paulo para que o SUS forneça, gratuitamente, agulhas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina, bem como o medicamento insulina Glargina a crianças e adolescentes que deles necessitem, no prazo de 15 (quinze) dias.Aduz o Ministério Público Federal, em síntese, que recebeu representação de Organização Não-Governamental dando notícia de que medicamentos e insumos necessários ao tratamento de diabetes em crianças e adolescentes encontravam-se insuficientes para atender à demanda no Sistema Único de Saúde de São Paulo, tendo instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.001.008914/2009-11.Acrescenta que foram oficiados a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que se manifestou por meio do ofício de fls. 46/48; bem como a Secretaria de Estado da Saúde que apresentou esclarecimento por meio do ofício de fls. 53/55 e 92/94.A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 17/97.Distribuídos os autos inicialmente à E. 8ª Vara Federal, foi determinada a intimação dos Réus a fim de que se manifestassem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437, de 1992.A União Federal apresentou suas ponderações a fls. 110/123, com os documentos de fls. 124/194, aduzindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com a ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100, em trâmite nesta 10ª Vara Federal, o não cabimento de tutela contra a Fazenda Pública, a limitação dos efeitos da decisão à Subseção Judiciária de São Paulo, a ilegitimidade passiva da União e, por isso, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.O Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 195/213, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e conexão, a ausência dos requisitos para concessão da antecipação da tutela.Determinada a vista ao Ministério Público Federal o D. Parquet reconheceu a existência da conexão, conforme exposto.Pela r. decisão de fl. 223, foi reconhecida a prevenção deste Juízo em razão da continência com a ação civil pública processada por meio dos autos nº 0020497-34.2009.4.03.6100.Foram redistribuídos os autos a esta 10ª Vara Federal Cível.Relatei.DECIDO.O presente feito tem por objetivo a obtenção de ordem que determine à União e ao Estado de São Paulo, por meio do SUS, para que forneçam, gratuitamente, agulhas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina, bem como o medicamento insulina Glargina a crianças e adolescentesInicialmente, verifica-se que tem razão a União quanto à preliminar aduzida em razão da ocorrência de conexão, razão pela qual há de ser acolhida.Destaque-se que embora o Estado de São Paulo tenha também aduzido o óbice, o fez com maior intensidade, pugnando pelo reconhecimento de litispendência, a qual não se verifica, pois o pedido deduzido nestes autos está contido no pedido formulado na ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100, todavia com ele não se confunde, resultando tão-somente em continência.Assim, é de se reconhecer a competência desta 10ª Vara Federal Cível para o conhecimento e julgamento da presente demanda, em razão da conexão com a ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100.As demais preliminares aduzidas pela União e pelo Estado de São Paulo não podem ser acolhidas.A União e os Estados são partes legítimas pois integram o Sistema Único de Saúde - SUS, na forma preconizada pelo artigo 9º, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, cuja norma estabelece, verbis:"Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."Por conseguinte, não há que se afastar a União do polo passivo do feito e, por essa razão, observando-se o comando do artigo 109 da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente feito.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.O artigo 273, do Código de Processo Civil, estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipatória, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A plausibilidade do fumus boni iuris torna-se manifesta em razão do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que consagrou o direito à vida no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos:"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)"O legislador constituinte consagrou ainda, especificamente, a proteção à saúde na forma do artigo 196, in verbis:"Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."Dessa forma, é razoável considerar a necessidade de tratamento humanitário aos cidadãos que dependem, para a própria sobrevivência, de acesso a medicamentos e insumos inerentes ao tratamento prescrito pelos médicos, muitas vezes, do próprio SUS. É preciso anotar que os beneficiários da presente ação não possuem recursos para a aquisição de medicamentos e insumos, por essa razão há que se tratar o pleito com toda a atenção pois, em muitos casos, trata-se de pura questão de sobrevivência.É claro que os esforços do SUS, pela União e o Estado de São Paulo, são dignos de louvor, porém é preciso mais.O fornecimento de insulina Glargina e de agulhas curtas e aplicadores de insulina é de todo necessários à manutenção do tratamento das crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus. Com mais humanidade e respeito ao estado da técnica e aos avanços da ciência.Destaque-se, evidentemente, que o medicamento insulina Glargina deve ser objeto de prescrição médica e, assim, ao ser solicitado pelo cidadão portador de diabetes mellitus mediante a apresentação da receita deve encontrar-se disponível para entrega imediata àquele que dela necessitar.Impõe-se ressaltar que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, o que não foi relatado como óbice pelos Réus à concessão da presença medida emergencial.A necessidade de prescrição médica é de rigor por tratar-se de medicamento especial, com propriedades e efeitos específicos. Nada obstante seus predicados terapêuticos serem propensos a oferecer benefícios consideráveis, a avaliação deve, sempre, ser realizada por um médicoAssim, é de ser acolhido o pedido do Ministério Público Federal.Neste sentido, o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo, assim decidiu, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, in verbis:"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVE - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - OBRIGAÇÃO ESTATAL SOLIDÁRIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO. I - Se por um lado é factível que, nos moldes da descentralização instituída pelo SUS, não caiba à União o fornecimento de medicamentos, por outro, impende ressaltar que o direito à percepção de medicamentos decorre primeiramente do direito à vida, garantido no "caput" do art. 5º da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento", (art. 194, parágrafo único, I). II - O STF e o STJ já decidiram que a obrigação de fornecer remédios aos necessitados decorre de preceito constitucional, sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. III - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em seu artigo 198, a Constituição da República assegura que as ações e serviços públicos de saúde devem ter como diretriz o atendimento integral, linha mestra elevada à categoria de princípio pela Lei nº 8.080/90, cujo artigo 7º, II, edita: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" IV - Por integralidade da assistência deve-se entender o fornecimento de remédios àqueles que precisam, atividade incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se extrai do artigo 6º, I, "d", da já mencionada Lei nº 8.080/90. V - Os documentos acostados aos autos demonstram ser autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando quadro de hipoglicemias assintomáticos, tendo havido sensível melhora com o uso da insulina glargina (Lantus). Há provas também, não contestadas, de que os remédios dos quais a autora precisa lhe oneram em mais de novecentos reais mensais, quantia bastante elevada para a imensa maioria dos brasileiros. VI - Os comandos emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Lei nº 8.080/90) são destinados a proteger um bem maior - o direito à vida -, não sendo admissível alegações de cunho meramente financeiro para obstar o fornecimento de medicamento a quem necessita. Assim, sopesados todos os valores envolvidos, aqueles relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde, à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais restrições financeiras. Precedentes. VII - Apelações e remessa oficial improvidas."(3ª Turma - APELREE 1462871 - Processo nº 2004.61.14.00.5669-0 - j. em 25/03/2010 - Relatora: CECÍLIA MARCONDES in DJF# CJ1 de 06/04/2010, pág. 237) O periculum in mora evidencia-se na medida em que os necessitados poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, até porque está correndo risco de morte pela ausência de administração de medicamento, cuja regularidade impõe a busca de formas mais brandas de administração intravenosa, como pode ser proporcionado pelas agulhas curtas e as canetas aplicadoras.Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar à União e ao Estado de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde-SUS, que passem a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento insulina Glargina, mediante a apresentação de prescrição médica, bem como os respectivos insumos necessário ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente, agulhas curtas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina.Na eventualidade de descumprimento da presente decisão, arbitro aos réus o pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), aplicável em face de cada recusa no fornecimento de medicamento ou insumos, conforme preconiza a norma do artigo 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Citem-se e intimem-se.Sem prejuízo, apensem-se os presentes autos aos da ação civil pública de nº 00020497-34.2009.403.6100.

Autor: Claudia Filatro - Presidente
Fonte: ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD

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