sábado, 30 de julho de 2011

O Ovo e a insulina: Cuidados que devemos ter com a insulina


27/7/2011 - Fonte: Doce Vida   

Vocês devem estar se perguntando o que o ovo tem a ver com a insulina. Quando me refiro ao ovo, estou querendo mostrar como uma proteína se comporta nas diversidades das condições ambientais a que ela é submetida, pois a insulina, também é uma proteína.
Podemos observar as mudanças estruturais do ovo quando “batemos sua clara em neve” ou o colocamos sob uma fonte intensa de calor, verificamos que ele passa por transformações que alteram sua forma original.
Da mesma maneira, a insulina quando submetida a situações como:
  • Agitação extrema;
  • Alterações de temperatura (frio abaixo de 2 graus ou calor acima de 30graus);
  • Exposição excessiva ao ar (frascos em utilização por mais de 28 dias);
As transformações estruturais sofridas pela insulina, nas situações descritas acima, não são perceptíveis visualmente, como no ovo, mas podem levar ao comprometimento do efeito desejado por ela.
Por todos estes motivos, devemos ter um cuidado especial ao armazenar e/ou manipular a insulina.

Cuidados que devemos ter com a insulina

  • Não guardá-la na porta da geladeira, pois com o abre e fecha da porta, as variações de temperaturas são muito grandes. Não armazená-la próximo ao congelador da geladeira, evitando assim que ela se congele. Guarde sua insulina nas prateleiras próximas a gaveta de frutas e verduras.
  • A Insulina que se encontra em uso, pode ser mantida fora da geladeira, desde que a temperatura ambiente não ultrapasse os 30 graus, devendo ser usada em até 28 dias.
  • Ao transportar o frasco de insulina em caixa de isopor, devemos evitar que ele fique rolado de um lado para o outro.
  • Quem usa insulina em caneta, deve retirar a agulha a cada uso, evitando assim a entrada de ar, que pode modificar a eficácia da insulina.
Escrito por: Mônica Amaral lenzi – Farmacêutica | Educadora em Diabetes
farmaceutica@docevidadiabetes.com.br
www.docevidadiabetes.com.br

Automonitorização da glicemia: usar a primeira ou a segunda gota de sangue?


A automonitorização é parte fundamental dos cuidados no diabetes e valores reais são fundamentais para o ajuste dos medicamentos, alimentação e exercícios. A orientação inicial para realização adequada da automonitorização glicêmica é lavar bem as mãos com água e sabão e secar antes do procedimento ou realizar limpeza local com algodão e álcool. Na correria do dia a dia observamos que isso nem sempre é realizado e as variações nos valores glicêmicos com técnicas não adequadas são pouco estudadas.
Um estudo publicado recentemente na revista Diabetes Caredemonstrou alguns valores que valem a pena conferir, na tentativa de aprimorarmos constantemente essa técnica, que parece a olhos leigos “tão simples”.
Os pesquisadores avaliaram as concentrações glicêmicas em 123 diabéticos, na primeira e segunda gota de sangue utilizada para monitorização da glicemia, após lavagem correta das mãos e expostos a diferentes situações:
  • Sem lavar as mãos;
  • Após exposição das mãos a frutas;
  • Após exposição das mãos a frutas e limpeza das mãos com água e sabão;
  • Após a aplicação de pressão externa nos dedos (“espremer”).
Os resultados demonstraram que no grupo que não realizou a lavagem das mãos houve uma diferença maior ou igual a 10% entre a primeira gota de sangue e a medida controle, para cima ou para baixo nos valores de glicemias, porém com uma freqüência maior de valores elevados. Nesse caso, utilizar a segunda gota de sangue demonstrou em 96% dos pacientes uma diferença menor que 10% nos valores glicêmicos.
No grupo com lavagem das mãos e exposição posterior a uma fruta, 88% dos diabéticos apresentaram uma diferença maior que 10% nas glicemias, em relação à medida controle, e o uso da segunda gota de sangue diminuiu consideravelmente essa variação. A lavagem das mãos após a exposição a frutas melhorou a avaliação glicêmica em 83% dos casos.
No grupo submetido à pressão nos dedos (espremer para conseguir uma gota de sangue) foi demonstrada, em caso de pressão leve, uma variação maior que 10% nas glicemias em cerca de 5-10% dos pacientes, e em caso de aplicação de uma pressão forte, essa variação afetou cerca de 13% dos diabéticos.
CONCLUSÕES:
  1. A primeira gota de sangue pode ser usada na monitorização glicêmica somente após lavagem das mãos com água e sabão e esse é o procedimento de escolha;
  2. Se lavar as mãos não for possível e as mesmas não estiverem visivelmente sujas ou recentemente expostas a produtos com açúcar, o uso da segunda gota de sangue é aceitável, após enxugar a primeira gota com algodão seco ou um tecido limpo;
  3. A pressão externa pode tornar os resultados variáveis, e se necessária, deve ser bem leve.
Com esses cuidados, a medida glicêmica domiciliar se aproximará de valores mais confiáveis no dia a dia da insulinização, colaborando no alcance das metas glicêmicas desejáveis.
REFERENCIA:
Hortensius J et AL. Self-monitoring of blood glucose: the use of the first or the second drop of blood. Diabetes Care 34:556–560, 2011.

Dra. Janice Sepúlveda ReisMédica Endocrinologista. Doutora em Clínica Médica pela Santa Casa de Belo Horizonte. Coordenadora do Serviço de Diabetes Tipo 1 da Santa Casa de Belo Horizonte e Secretária da SBD-MG

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Liminar contemplando a medicação de altos custos para todas crianças diabéticas

Após anos a fio de grande luta - a ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos - em parceria com o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr Jefferson Aparecido Dias, conseguiu uma Liminar contemplando a medicação de altos custos para todas crianças diabéticas do ESTADO DE SÃO PAULO!!!!!!
(vide mais abaixo notícia e cópia da Decisão)
Estamos confiantes que essa decisão será mantida nas próximas instâncias  estamos confiantes que tb conseguiremos obter êxito na outra Ação Civil Pública em andamento que irá contemplar todos diabéticos do Brasil de todas faixas etárias!
Vale destacar que nossa entidade não recebe patrocínio de nenhum tipo de empresa de medicamentos para diabetes, daí o apoio do judiciário
Vamos continuar lutando a todo vapor
Abs solidários a todos
Claudia Filatro
Presidente
ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD
19-3384.32.97
www.prodiabeticos.org.br
a gente faz acontecer o bem, bem feito

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/10/2010 p/ Despacho/Decisão

0018915-62.2010.4.03.6100
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

D E C I S Ã OTrata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de provimento judicial que assegure assistência a pacientes insulinodependentes por meio de determinação à União e ao Estado de São Paulo para que o SUS forneça, gratuitamente, agulhas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina, bem como o medicamento insulina Glargina a crianças e adolescentes que deles necessitem, no prazo de 15 (quinze) dias.Aduz o Ministério Público Federal, em síntese, que recebeu representação de Organização Não-Governamental dando notícia de que medicamentos e insumos necessários ao tratamento de diabetes em crianças e adolescentes encontravam-se insuficientes para atender à demanda no Sistema Único de Saúde de São Paulo, tendo instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.001.008914/2009-11.Acrescenta que foram oficiados a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que se manifestou por meio do ofício de fls. 46/48; bem como a Secretaria de Estado da Saúde que apresentou esclarecimento por meio do ofício de fls. 53/55 e 92/94.A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 17/97.Distribuídos os autos inicialmente à E. 8ª Vara Federal, foi determinada a intimação dos Réus a fim de que se manifestassem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437, de 1992.A União Federal apresentou suas ponderações a fls. 110/123, com os documentos de fls. 124/194, aduzindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com a ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100, em trâmite nesta 10ª Vara Federal, o não cabimento de tutela contra a Fazenda Pública, a limitação dos efeitos da decisão à Subseção Judiciária de São Paulo, a ilegitimidade passiva da União e, por isso, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.O Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 195/213, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e conexão, a ausência dos requisitos para concessão da antecipação da tutela.Determinada a vista ao Ministério Público Federal o D. Parquet reconheceu a existência da conexão, conforme exposto.Pela r. decisão de fl. 223, foi reconhecida a prevenção deste Juízo em razão da continência com a ação civil pública processada por meio dos autos nº 0020497-34.2009.4.03.6100.Foram redistribuídos os autos a esta 10ª Vara Federal Cível.Relatei.DECIDO.O presente feito tem por objetivo a obtenção de ordem que determine à União e ao Estado de São Paulo, por meio do SUS, para que forneçam, gratuitamente, agulhas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina, bem como o medicamento insulina Glargina a crianças e adolescentesInicialmente, verifica-se que tem razão a União quanto à preliminar aduzida em razão da ocorrência de conexão, razão pela qual há de ser acolhida.Destaque-se que embora o Estado de São Paulo tenha também aduzido o óbice, o fez com maior intensidade, pugnando pelo reconhecimento de litispendência, a qual não se verifica, pois o pedido deduzido nestes autos está contido no pedido formulado na ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100, todavia com ele não se confunde, resultando tão-somente em continência.Assim, é de se reconhecer a competência desta 10ª Vara Federal Cível para o conhecimento e julgamento da presente demanda, em razão da conexão com a ação civil pública nº 0020497-34.2009.4.03.6100.As demais preliminares aduzidas pela União e pelo Estado de São Paulo não podem ser acolhidas.A União e os Estados são partes legítimas pois integram o Sistema Único de Saúde - SUS, na forma preconizada pelo artigo 9º, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, cuja norma estabelece, verbis:"Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."Por conseguinte, não há que se afastar a União do polo passivo do feito e, por essa razão, observando-se o comando do artigo 109 da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente feito.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.O artigo 273, do Código de Processo Civil, estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipatória, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A plausibilidade do fumus boni iuris torna-se manifesta em razão do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que consagrou o direito à vida no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos:"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)"O legislador constituinte consagrou ainda, especificamente, a proteção à saúde na forma do artigo 196, in verbis:"Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."Dessa forma, é razoável considerar a necessidade de tratamento humanitário aos cidadãos que dependem, para a própria sobrevivência, de acesso a medicamentos e insumos inerentes ao tratamento prescrito pelos médicos, muitas vezes, do próprio SUS. É preciso anotar que os beneficiários da presente ação não possuem recursos para a aquisição de medicamentos e insumos, por essa razão há que se tratar o pleito com toda a atenção pois, em muitos casos, trata-se de pura questão de sobrevivência.É claro que os esforços do SUS, pela União e o Estado de São Paulo, são dignos de louvor, porém é preciso mais.O fornecimento de insulina Glargina e de agulhas curtas e aplicadores de insulina é de todo necessários à manutenção do tratamento das crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus. Com mais humanidade e respeito ao estado da técnica e aos avanços da ciência.Destaque-se, evidentemente, que o medicamento insulina Glargina deve ser objeto de prescrição médica e, assim, ao ser solicitado pelo cidadão portador de diabetes mellitus mediante a apresentação da receita deve encontrar-se disponível para entrega imediata àquele que dela necessitar.Impõe-se ressaltar que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, o que não foi relatado como óbice pelos Réus à concessão da presença medida emergencial.A necessidade de prescrição médica é de rigor por tratar-se de medicamento especial, com propriedades e efeitos específicos. Nada obstante seus predicados terapêuticos serem propensos a oferecer benefícios consideráveis, a avaliação deve, sempre, ser realizada por um médicoAssim, é de ser acolhido o pedido do Ministério Público Federal.Neste sentido, o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo, assim decidiu, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, in verbis:"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVE - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - OBRIGAÇÃO ESTATAL SOLIDÁRIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO. I - Se por um lado é factível que, nos moldes da descentralização instituída pelo SUS, não caiba à União o fornecimento de medicamentos, por outro, impende ressaltar que o direito à percepção de medicamentos decorre primeiramente do direito à vida, garantido no "caput" do art. 5º da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento", (art. 194, parágrafo único, I). II - O STF e o STJ já decidiram que a obrigação de fornecer remédios aos necessitados decorre de preceito constitucional, sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. III - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em seu artigo 198, a Constituição da República assegura que as ações e serviços públicos de saúde devem ter como diretriz o atendimento integral, linha mestra elevada à categoria de princípio pela Lei nº 8.080/90, cujo artigo 7º, II, edita: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" IV - Por integralidade da assistência deve-se entender o fornecimento de remédios àqueles que precisam, atividade incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se extrai do artigo 6º, I, "d", da já mencionada Lei nº 8.080/90. V - Os documentos acostados aos autos demonstram ser autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando quadro de hipoglicemias assintomáticos, tendo havido sensível melhora com o uso da insulina glargina (Lantus). Há provas também, não contestadas, de que os remédios dos quais a autora precisa lhe oneram em mais de novecentos reais mensais, quantia bastante elevada para a imensa maioria dos brasileiros. VI - Os comandos emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Lei nº 8.080/90) são destinados a proteger um bem maior - o direito à vida -, não sendo admissível alegações de cunho meramente financeiro para obstar o fornecimento de medicamento a quem necessita. Assim, sopesados todos os valores envolvidos, aqueles relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde, à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais restrições financeiras. Precedentes. VII - Apelações e remessa oficial improvidas."(3ª Turma - APELREE 1462871 - Processo nº 2004.61.14.00.5669-0 - j. em 25/03/2010 - Relatora: CECÍLIA MARCONDES in DJF# CJ1 de 06/04/2010, pág. 237) O periculum in mora evidencia-se na medida em que os necessitados poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, até porque está correndo risco de morte pela ausência de administração de medicamento, cuja regularidade impõe a busca de formas mais brandas de administração intravenosa, como pode ser proporcionado pelas agulhas curtas e as canetas aplicadoras.Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar à União e ao Estado de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde-SUS, que passem a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento insulina Glargina, mediante a apresentação de prescrição médica, bem como os respectivos insumos necessário ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente, agulhas curtas de 5 (cinco) milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina.Na eventualidade de descumprimento da presente decisão, arbitro aos réus o pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), aplicável em face de cada recusa no fornecimento de medicamento ou insumos, conforme preconiza a norma do artigo 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Citem-se e intimem-se.Sem prejuízo, apensem-se os presentes autos aos da ação civil pública de nº 00020497-34.2009.403.6100.

Autor: Claudia Filatro - Presidente
Fonte: ONG Pró-Crianças e Jovens Diabéticos ONG JD

terça-feira, 26 de julho de 2011

Carambola pode ser fatal para o diabético



Carambola pode ser fatal para o diabético com problemas renais. A descoberta foi feita por acaso pelo médico Joaquim Coutinho Netto, professor do Departamento de Bioquímica e Imunologia e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Ele descobriu que essa fruta contém neurotoxina capaz de provocar o óbito em pacientes com insuficiência renal. A neurotoxina em questão é tão potente que ele agora trabalha para descobrir um meio de utilizá-la como componente de herbicidas. Não se assuste, porém, quem gosta de fazer chá com a folha da carambola. Ao contrário da fruta, o chá de carambola não oferece perigo e pode continuar sendo consumido sem problemas.
Joaquim Coutinho Netto - "Descobri o efeito danoso da carambola quando um paciente que já vinha se submetendo a hemodiálise foi internado no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto com quadro de confusão mental, seguido de convulsões e óbito após 36 horas. Exames feitos durante a internação haviam mostrado que não havia necessidade de submetê-lo a nova sessão de hemodiálise. O único fato diferente em sua rotina havia sido a ingestão de suco de carambola pouco antes do surgimento daqueles sintomas.
Duas semanas depois, outro paciente chegou ao hospital com soluço e logo entrou em coma. Colocado em hemodiálise, sua situação foi revertida. Também nesse caso, havia sido registrado o consumo de suco de carambola. Sabendo que a carambola pode provocar soluços, surgiu a suspeita de que a fruta poderia ter alguma toxina que não estava sendo filtrada pelos pacientes com insuficiência renal.
Para verificar a teoria, preparei suco de carambola e injetei-o por uma cânula diretamente no estômago de ratos sadios, que nada sofreram. Quando injetei a substância diretamente no sistema nervoso central, os animais passaram a ter convulsões. O passo seguinte foi provocar insuficiência renal nos ratos e colocar suco de carambola em seu estômago. O resultado foi o mesmo observado nos pacientes do hospital, o que comprovou a existência da toxina, letal em pessoas ou animais que não estavam com seus rins em condições normais de funcionamento.
Quando o rim não consegue excretar a neurotoxina, ela atinge o sistema nervoso central pela corrente sanguínea, causando soluço, confusão mental, convulsões e óbito e a única forma de reverter esse quadro é submeter o paciente a hemodiálise. A reversão pode ser alcançada com apenas uma sessão, mas há casos em que o processo tem de ser repetido várias vezes.
As conclusões da pesquisa não significam que a fruta deve ser banida. Ela só é nociva a quem tem insuficiência renal, podendo ser consumida sem receio na ausência dessa condição. O chá feito com as folhas da caramboleira é consumido no Norte do País há muitos anos por sua fama de hipoglicemiante e pode continuar sendo utilizado, porque as folhas não têm a neurotoxina presente no fruto. Essa neurotoxina permanece ativa mesmo após processo de congelamento ou de cozimento e as mais ácidas são as que contêm maior quantidade de toxinas."
Fonte : " Diabetes Nós Cuidamos "

Estudo Água desponta como remédio natural para prevenir diabetes


Pesquisa mostra que 1 litro por dia diminui em 21% o risco de hiperglicemia, o primeiro passo da doença metabólica
Um estudo preliminar, apresentado no início do mês durante a reunião da Associação Americana de Diabetes, comprovou que a água pode ser um remédio natural contra um dos primeiros passos para as disfunções metabólicas e o ganho de peso: a glicemia elevada.
Durante nove anos, os pesquisadores franceses acompanharam 3.615 homens e mulheres e mensuraram o nível de açúcar no sangue dos participantes. Quando estas medições indicam alta concentração de glicose é um indício de que a pessoa pode desenvolver o diabetes tipo 2. Em alguns casos, os médicos classificam estes pacientes como pré-diabéticos.
Pelos dados parciais apresentados, as pessoas que relataram beber mais de 1 litro de água por dia (entre 4 e 8 copos americanos) apresentaram risco 21% menor de desenvolver hiperglicemia quando comparados àqueles que disseram beber menos de meio litro em um dia.
No mesmo estudo, foram avaliados outros fatores de risco para descontrolar os níveis de açúcar no sangue, como idade, sexo, peso, atividade física e consumo de bebidas como cerveja, sucos adocicados e vinho. E é neste ponto que os especialistas ainda não conseguem mensurar o efeito isolado da água.
Segundo afirmou um dos autores do estudo ao site especializado WebMD, Ronan Roussel, as pessoas que bebem mais água podem ter a influência de outros fatores não avaliados (alimentação, genética e até hormônios) que contribuem para a diminuição do índice de açúcar no sangue. Por isso, o próximo passo da pesquisa é testar o efeito direto da água na glicose. O objetivo é selecionar pessoas que já estão com hiperglicemia, sugerir que elas aumentem a ingestão de água e então avaliar os resultados.
O fato é que o consumo de dois litros de água por dia já é sugerido por médicos de várias especialidades como hábito protetor da saúde. Além de hidratar o organismo e aumentar a resistência do sistema de defesa, a água eleva a sensação de saciedade e é uma das principais aliadas da dieta e do emagrecimento.

Ação Civil Pública

São Paulo - A Justiça de São Paulo concedeu uma liminar, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS), em todo o Estado, a fornecer insumos e medicamentos menos agressivos a crianças diabéticas. O SUS terá o prazo de 30 dias, após tomar ciência da decisão, para passar a fornecer os medicamentos e insumos.

Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 1 mil. Segundo o MPF, a liminar obriga o SUS a fornecer o medicamento insulina Glargina, bem como os respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente agulhas curtas de 5 mm de comprimento e canetas aplicadoras de insulina.

A ação foi ajuizada em setembro de 2010 pelo MPF, para garantir meios necessários e menos dolorosos para o tratamento de diabetes mellitus nas crianças e adolescentes. A quantidade de injeções aplicadas varia entre uma e quatro por dia, dependendo do paciente.

Solange Spigliatti

terça-feira, 19 de julho de 2011

Convivendo com o Diabetes - Pfizer

Esclarecedora animação sobre o Diabetes. Entenda um pouquinho mais sobre a doença.


sexta-feira, 15 de julho de 2011

O Dia - Blogueiros realizam campanha online pela Cura do Diabetes

Uma campanha de mobilização online se iniciou ontem pelos blogs de todo o Brasil. A ideia surgiu a partir do blogueiro paulista Marcelo Raymundo (marceloraydo.blospot.com). Marcelo tem diabetes e perdeu um amigo em decorrência de complicações da doença no mês passado. Desde então, amigos blogueiros de Marcelo propuseram que se realizasse uma campanha online, promovendo o debate em busca de uma cura para o Diabetes. Embora muita gente considere o debate como utópico, os diabéticos que sofrem com a doença dizem ser impossível não sonhar com o dia em que será possível viver livre do Diabetes.


A campanha teve início ontem, dia 14, que é o dia Mundial da Liberdade de Pensamento, e consiste em realizar postagens coletivas nos blogs tratando de assuntos que se relacionem com a busca pela cura do Diabetes. Artigos científicos, reflexões pessoais, material jornalístico e impressões dos diabéticos sobre o tema, todo material é válido para incentivar o debate que, segundo eles, precisa se intensificar. Em Teresina, o blog Piauí Diabético (piauidiabetico.blogspot.com) já vem realizando postagens sobre o tema há quase 20 dias. Raimundo Júnior, idealizador do blog, diabético tipo 1, conta que a ideia é válida para, no mínimo, suscitar o debate. “É muito importante que se discuta esse tema, as pessoas que sofrem com a doença têm que saber que existem alternativas, há discussões a ser realizadas. Vamos continuar alimentando o blog a respeito desse assunto”.


Muitos dos blogueiros brasileiros têm opinião parecida sobre o assunto. Eles acreditam que a indústria farmacêutica não tem muito interesse na cura da doença, por ser uma das mais lucrativas doenças autoimunes. Ainda assim, nem todos acham que exista a formação de um “complô” com o objetivo de barrar pesquisas em busca da cura do Diabetes, como alguns textos afirmam.


A campanha teve início oficial no dia de ontem, e vai até o dia 14 de novembro, que é o Dia Mundial do Diabetes. A intenção é realizar pelo uma grande blogagem coletiva por mês até novembro, mas muitos blogs continuarão fazendo a divulgação do assunto durante todo o período da campanha. Através do blog Piauí Diabético é possível acessar links de outros blogs, de todo o Brasil, que também estão participando da campanha. Os blogueiros diabéticos convidam outros colegas, mesmo os que não possuem a doença e não escrevem em um blog de saúde, para ajudar na divulgação.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Cura do Diabetes?!?! Uma causa perdida?!?!

 

Cura do diabetes?
Uma causa perdida?
Se reformularmos a pergunta, acredito que fica mais claro o questionamento.
A cura do diabetes interessa a quem?
Quem ganha com a cura?
As perguntas parecem ingênuas, mas é fundamental para entendermos o jogo de interesse que existe por trás de tal busca.
O Prêmio Nobel da Medicina, Richard J. Roberts diz que "As farmacêuticas bloqueiam medicamentos que curam, porque não são rentáveis".
Um fato é inegável; a resposta sempre irá contrariar a lógica selvagem do capitalismo.
Dentro desse paradigma, a vida dos diabéticos só interessa como consumidores.
É uma doença muito lucrativa.
Observe a quantidade de enfermos e o custo do tratamento.
Não é paranóia minha e muito menos fé em teoria da conspiração.
Lógico que existe muitos cientistas sérios, mas quem vai financiar suas pesquisas?
Qual dono de laboratório que, lucra Bilhões, em sã consciência vai querer perder isso? A vida humana faz tempo que deixou de ser o centro dos interesses humanos, isto é, tenho até duvidas se algum dia chegou a ser.
O que move as pessoas é o acumulo de capitais.
O dinheiro deixou de ser meio para se obter uma vida boa, e torna-se fim em si mesmo. Não dá para acreditar piamente na ciência. Ela é feita por homens, e como tais, passiveis de erros, ganância, poder, etc.
Mas isso não inviabiliza e nem impede iniciativas que "vibre em outra frequência".
Em uma frequência que esteja em sintonia com a valoração da vida, com uma ética da responsabilidade e de um desejar ao próximo aquilo que quero pra mim.
Apesar disso tudo, acredito que encontraremos a cura. Não é uma causa perdida.
É só uma questão de tempo.
Mas por iniciativas independentes ou governamentais.
Acreditar que os laboratórios estão buscando a cura é o mesmo que acreditar em papai noel.
Viver é um jogo de forças.
É uma luta constante.
Até o momento estão nos vencendo, mas acredito que podemos reverter essa situação. Desistir? É uma palavra que não faz parte do meu vocabulário. 


Piauí Diabético 


P.S.: Ah, e gostei do seu depoimento. Bem sincero, mas um muito preocupante. Procure logo um médico. Quanto antes fizer isso, menores os riscos para sua saúde.